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Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2012

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Segunda-feira, 20 de Fevereiro de 2012

Normas da atuação da prática jurídica ou necessidade de refazer uma dialética dos costumes?

É sabido que a preservação do modelo tradicional de relação masculino-feminino e familiar sustenta-se, ainda, nos ideais conservadores predominantes em nossa cultura, na esfera familiar, os quais se fazem presentes também na conduta de agentes públicos masculinos no âmbito das instituições - o sistema judiciário, por exemplo -, e que se consideram as questões relativas à violência doméstica como assunto da vida privada.

 

Nesse sentido, para se tentar entender o paradoxo: mais lei e mais violência contra as mulheres, é necessário refazer uma dialética dos costumes, que atinge boa parte dos operadores do direito, para as quais a mulher é vista como dependente do padrão consagrado da conduta masculina vigente. Para Chauí (2001), o padrão simbólico do homem brasileiro pacífico e ordeiro, do homem cordial de Sérgio Buarque de Holanda (1991) ainda predomina e pode ser - em sua extensividade - metafórico ao horizonte do judiciário, não apenas porque a questão da violência contra a mulher é remetida ao âmbito da privacidade, mas porque vale o peso da família, sobretudo em seus moldes tradicionais18 e também porque persiste a crença de que, se o homem bate na mulher, é porque ou ela gosta de apanhar ou ela merece - e o cancioneiro popular é pródigo em exemplos de que o homem age assim para exercitar seu dever de aplicar um corretivo.

 

A força da representação mítica de que "somos um povo pacífico, ordeiro e inimigo da violência" (Chauí, 2001, p. 8) e do homem cordial (Holanda, 1991) - discursos que se ancoram na crença, segundo a qual bater em mulher não pode se constituir em crime - explica, em boa medida, a não estranheza e a tolerância para os mais de 150 mil registros de violências contra as mulheres contabilizados, anualmente, no Brasil. A força de valores viris tradicionais é sempre renovada em representações que se atualizam nas raízes fundadoras do Brasil:

 

Se também dizemos mito fundador é porque, à maneira de toda fundatio, esse mito impõe um vínculo interno com o passado que não cessa nunca, se conserva permanentemente presente e, por isso mesmo, não permite o trabalho da diferença temporal e da compreensão do presente enquanto tal. Nesse sentido também se fala de um mito psicanalítico, ou seja, como impulso à repetição de algo imaginário que cria um bloqueio à percepção da realidade e impede de lidar com ela. (Chauí, 2001, p. 9).

 

Perdura no imaginário brasileiro a representação desse homem cordial, ordeiro e não violento, e se, por alguma "eventualidade", agride a mulher, ele age imbuído de seu papel de disciplinador. Há aí uma dialética perversa, pois esses valores tão arcaicos são reatualizados nos lugares simbólicos e nas formas de interpretação jurídica. Essas representações perduram há séculos, uma vez que, segundo Oliveira (2002, p.109), "Kant já reafirmava que a prevalência da autoridade masculina não prejudica a igualdade, pois é derivada da superioridade de gênero, expressamente admitida como natural em relação ao gênero feminino".

 

Em parte, o pensamento e a atuação dos operadores do direito têm caminhado em direção diversa ao que propõe o pensamento feminista, uma vez que, ao se referirem à especificidade da violência doméstica e familiar, eles tendem a não tratar a agredida como indivíduo, dando prioridade à família, ao lar, e, portanto, maximizam o significado da ordem familiar como uma ordem "natural" regida pelo homem-provedor.

 

Essas representações - que sustentam a harmonia familiar - estão presentes na aplicação da justiça, interferem nos autos de defesa da integridade física da mulher e a favor de seus direitos individuais. Evidentemente, para os operadores do direito - juízes e promotores e os outros agentes públicos - essa lógica está associada à idéia de que interferir na vida privada e na intimidade das pessoas não seria parte de sua função judicial, o que permite compreender, em boa medida, a manutenção dessa racionalidade familista e de suas implicações para as relações sociais de gênero.

 

Mulheres abstratas e genéricas constituem a referência para os juristas, desconsiderando suas múltiplas especificidades, uma vez que toda a dinâmica processual é colocada a partir do fato - conflito ou violência -, sem ter primazia a condição representacional do sistema de gênero tradicional, ainda estruturador das instituições públicas. Isto quer dizer que as mulheres são consideradas como uma categoria/tipo e não como sujeitos específicos. Há necessidade de torná-las juridicamente inteligíveis.

 

O inexplicável. Tente explicar para um estrangeiro que não saiba nada de Brasil o que é o caso Pimenta Neves. Eu não consegui, porque é inexplicável, que um homem que matou uma moça 30 anos mais nova, de forma premeditada, por motivo torpe, réu confesso, condenado pelo Tribunal do Júri, receba, seis anos depois, o benefício de continuar aguardando em liberdade. (Leitão, 2006, p. 3).

 

Há muita dificuldade em se entender as racionalidades que norteiam a esfera do judiciário, ao mesmo tempo em que obter informações no contexto judiciário é difícil: são indisponíveis e escassos os dados e informações sobre a atuação de categorias jurídicas específicas em relação às sentenças. Por exemplo: os membros do poder judiciário não são acessíveis à realização de entrevistas; por sua vez, o sistema de informação de dados e de registros policiais é impreciso e não há registros que caracterizam vítimas e agressores para além das variáveis tradicionais. Outra dificuldade refere-se à falta de tipificação dos crimes de violência contra a mulher nos Códigos, o que possibilita um uso interpretativo e estigmatizante.

 

Estamos percebendo que ser homem também não é muito fácil, porque nos pautamos por um modelo preestabelecido. Desfazer esse modelo é, ao mesmo tempo, abrir mão de certos privilégios. Só que esses privilégios não são tão privilégios assim. Ter o poder acaba nos vitimizando também.19

 

Faz-se necessário articular direito universal e direito específico ou diferenciado, mediante o convencimento das autoridades de que o atendimento especializado e diferenciado deve ser dado à questão da violência contra as mulheres para que se alcance a igualdade de direitos universais entre homens e mulheres. A meu ver, isso depende de dois fatores: a) investimento mais sistemático e articulado entre as agendas feministas com as instituições de segurança pública e o judiciário; b) cursos de capacitação para o pessoal das DEAMs e para o Judiciário articulados com a montagem de redes de serviços para as mulheres em situação de violência.

 

Diante desse cenário, a Lei Maria da Penha pode ter efeitos não previsíveis para as mulheres, uma vez que tem sido objeto de (in)compreensão por parte dos operadores do direito, e

 

(...) o reconhecimento de uma vulnerabilidade específica (a violência praticada por parceiro íntimo) é marca distintiva da Lei (...) O tecnicismo jurídico para negar validade à Lei Maria da Penha é exemplo de um cinismo jurídico, o mesmo cinismo que criou a tese da legítima defesa da honra para absorver homicidas (...) A busca pela igualdade de gênero requer o reconhecimento desta desigualdade fática alimentada pelo cotidiano da violência doméstica. A Lei Maria da Penha acolhe essa desigualdade e protege as mulheres na exata medida em que elas, ao acionarem o Poder Judiciário, reconhecem-se enquanto sujeito de direitos. (Campos, 2007, p. 4).

 

 

 

A ideologia da conciliação no Judiciário

 

Há estudos em desenvolvimento sobre o que tem significado "a ideologia da conciliação" (Bandeira; Thurler, 2007), cada vez mais predominante na prática característica da atuação dos operadores do Direito em relação aos processos da violência contra a mulher.

 

Diante das situações de violência de gênero, por que o Judiciário se empenha em promover a "conciliação" entre o casal? Estaria o significado da conciliação, para além da des-responsabilização do poder público, também em devolver a responsabilização da situação de violência à esfera do privado, para que o casal busque soluções? Aceitar a conciliação seria a única opção proposta para as mulheres? Outra "solução" seria submeter as mulheres a um processo "terapêutico", o que pode significar colocá-las em um processo de convencimento de que a melhor alternativa seria a de perdoar!

 

As mulheres são agredidas, correm riscos de morte, muitas vezes têm de abandonar sua casa, filhos, emprego, parentes, pertences e, até mesmo, fugir ou desaparecer. No geral, passada a fase do pagamento de cesta básica, os agressores permanecem soltos. E, quando presos, não há nenhuma garantia de que serão mantidos, por tempo razoável, na prisão. A pergunta permanece: "conciliar", na área de família, é possível?

 

Ser homem ou ser mulher, muito mais do que uma determinação biológica, é uma questão ligada a modelos culturais impostos e idealizados por um grupo social dominante. Fala-se sobre um mundo onde as pessoas têm valor e poder desiguais, não apenas da perspectiva de gênero, mas também quanto a outras perspectivas a ela associadas: raça/etnia, classe, situação geracional, regionalidade. A essa realidade, que se desdobra e mesmo se espelha no âmbito das instituições, o Judiciário não está ileso.

 

 

 

Considerações finais

 

Construir estratégias de resistência para o enfrentamento das práticas de violências contra as mulheres é uma tarefa de extrema complexidade que engloba dois aspectos principais: 1) promover mudanças nos micropoderes e nas subjetividades masculina e feminina; 2) capacitar os/as agentes para o atendimento às mulheres nas DEAMs, nas delegacias comuns, na rede de serviços e no sistema judiciário. Esses dois aspectos estão relacionados com o entendimento da relevância da violência contra as mulheres como uma questão sociopolítica, de segurança e de justiça.

 

Nas relações interpessoais, não mudaram as lógicas que articulam os espaços privado e público: no primeiro, os homens continuam violentos e, no segundo, eles continuam mandando. Apesar da existência da lei, ao ser aplicada por operadores do direito que mantêm as mesmas práticas e prerrogativas sociais, corre-se o risco de que sua eficácia acabe se esvaziando.

 

Há mais de três décadas, as pesquisas feministas na área das ciências sociais evidenciaram lógicas institucionais, jurídicas e políticas subjacentes aos sistemas sociais que negam à maioria das mulheres um estatuto de cidadania pleno e, consequentemente, de humanidade, uma vez que a sexualidade feminina, real ou suposta, tem sido frequentemente utilizada e apropriada como instrumento de controle viril e social que, para além do corpo, atinge também a subjetividade feminina.

 

Nesse sentido, faz-se necessário questionar os controles masculinos, institucionais e jurídicos sobre as práticas sexuais femininas consideradas "à margem" (estigmatizantes) em relação à definição da norma heterossexual no domínio das sexualidades e das convivências intersubjetivas entre mulheres e homens, tanto perante a lei como nos relacionamentos. Essas convivências incidem sobre as expressões de violências de gênero e sabe-se que quando as mulheres decidem recorrer ao Poder Judiciário é porque entendem ser esse o último recurso para cessar os ciclos de violência. Afinal, pergunta-se Campos (2007, p. 3): Quem irá responder pela irresponsabilidade do Poder Judiciário? Quem responde pela morte de uma mulher que teve negados os seus direitos?

 

 

 

Notas

 

1 Por sua vez, a Convenção Interamericana, ratificada pelo Brasil em 1994, se constituiu no marco que teve papel fundamental para pressionar o Estado a lograr mudanças legislativas, demandando políticas públicas de prevenção e atenção às mulheres vítimas (cf. Herman, Barsted, 1999, 2006).

 

2 Categoria utilizada por Marcela Lagarde (1992), Alicia Elena Pérez Duarte y Noroña (2006), assim como por Rita Segato (2006), o termo feminicídio indica o assassinato com crueldade de mulheres, em razão de seu sexo, e pode envolver também motivação política.

 

3 Matéria publicada nacionalmente por outros veículos, além do jornal Correio Braziliense.

 

4 No geral, os agressores referem-se às mulheres agredidas usando expressões do tipo: "mulher breteira", "pistoleira", "prostituta", "galinha", "sapatão", "lésbica" entre outras denominações desqualificadoras.

 

5 Somente em 1962, o Estatuto da Mulher Casada retira-lhe a condição de ser parcialmente incapaz, que a obrigava a pedir autorização ao marido para trabalhar, além de outras obediências.

 

6 Assim aconteceu com muitos casos noticiados. Porém, um de grande repercussão foi de Pimenta Neves, jornalista conhecido e prestigiado, que matou a jovem Sandra Gomide, em um haras no município de Ibiúna (SP), quando a moça se encontrava em momento de lazer e não esperava ser assassinada.

 

7 Simone Diniz, médica e coordenadora do Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde em São Paulo. Citação disponível em: <http:/copodeleite.rits.org.br/apc-aa-patriciagalvao/home/index.shtml>.

 

8 Sérgio Barbosa, do Pró-Mulher, Família e Cidadania. Citação disponível em: <http:/copodeleite.rits.org.br/apc-aa-patriciagalvao/home/index.shtml?x=94>. Pesquisas realizadas indicam que de 2004 a 2006 aumentou a preocupação da população com a violência doméstica em todo o Brasil. Nas Regiões Norte e Centro-Oeste, atingiu o patamar de 62%. Nas Regiões Nordeste, Sudeste e Sul, os índices foram superiores à preocupação com o desemprego: em torno de 70%. Nas grandes capitais estaduais, aumentou de 43%, para 56% (cf. Ibope, Instituto Patrícia Galvão, 2007).

 

9 Jornal Correio Braziliense, Brasília, 20 dez. 2005. Caderno Cidades, p.12.

 

10 O pioneiro grupo de apoio denominado SOS Corpo apareceu em Recife, em 1978, e depois, o SOS Mulher, em São Paulo, em 1980.

 

11 Embora tenham sido criados no mesmo ano, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher data de 10 de setembro de 1985 e precedeu a criação da 1ª DEAM, no Brasil.

 

12 Vale lembrar que, em 1993, na primeira pesquisa realizada na DEAM criada em 1986, em Brasília, os registros dos delitos eram restritos apenas a oito categorias/tipificações, de acordo com o Código Penal. Em 2006, quando se retornou a coleta de dados, os registros (Boletins de Ocorrência) compreendiam mais de 40 tipificações registradas. Daí podem decorrer duas hipóteses: a) houve uma interpretação das/os agentes em relação ao dito; b) as/os agentes passaram a registrar as queixas a partir da narrativa das mulheres agredidas. Nas duas hipóteses prevalece a expectativa de que as/os agentes públicas/os tinham parcos conhecimentos sobre as dinâmicas da violência de gênero.

 

13 Disponível no sítio do Senado Federal, Secretaria de Pesquisa e Opinião Pública: <http://www.senado.gov.br>.

 

14 Entidades que formaram o Consórcio: SPM/PR, Cepia, Cfemea, Agende, Advocaci, Cladem/IPÊ, e Themis. Destacaram-se os assessores Rosane Reis Lavigne - defensora pública do Estado do Rio de Janeiro; Leilah Borges da Costa - advogada, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros; Ela Wiecko de Castilho - procuradora federal; e Letícia Massula - advogada. Na tramitação do Projeto de Lei, outras ONGs, pesquisadoras, operadores do direito e militantes do movimento de mulheres contribuíram para a sua aprovação.

 

15 O depoimento dado pela Ministra Nilceia Freire encontra-se no Portal Violência contra a Mulher, do Instituto Patrícia Galvão/Fundação Ford.

 

16 Depoimento de Ivone Dias, coordenadora da Casa Cidinha Kopcak, citado por Ribeiro (2007).

 

17 Marta Rocha, delegada e presidente do Conselho da Mulher no Rio de Janeiro, em entrevista à revista IstoÉ, São Paulo, n. 1812, reportagem de capa, seção Brasil, 30 jun. 2004. Citação disponível em: <http://www.patriciagalvao.org.br/apc-aa-patriciagalvao/home/noticias.shtml?x=94>.

 

18 Idéia exposta por Antonio Candido, que escreveu: "O significado de Raízes no Brasil", prefácio da obra escrita em dezembro de 1967, de Sérgio Buarque de Holanda.

 

19 Sérgio Barbosa, do Pró-Mulher, Família e Cidadania. Citação disponível em: <http://www.patriciagalvao.org.br/apc-aa-patriciagalvao/home/noticias.shtml?x=94>.

 

 

 

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Recebido em 10 nov. 2008 e aprovado em 20 dez. 2008.

 

A Lei Maria da Penha como estratégia de re-humanização do tratamento jurídico às mulheres

Sociedade e Estado - Three decades of the feminist resistance against sexism and violence towards women: 1976 to 2006

Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei nº 11.340/06 foi uma resposta do Congresso Nacional às expectativas da sociedade, com o intuito de reverter o tratamento que era dado às mulheres agredidas. Em 2006, a pesquisa realizada pelo Data Senado revelou que 95% das entrevistadas mulheres desejavam a criação de uma lei específica para protegê-las contra a violência doméstica. Essa lei foi cunhada como Lei Maria da Penha em homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Maia, que, em 1983, por duas vezes, sofreu tentativas de assassinato pelo marido, professor universitário, e acabou ficando paraplégica. Lutou por 20 anos pela condenação de seu agressor, ingressando com um processo nas Nações Unidas, o qual despertou o Estado brasileiro para a gravidade da situação. Maria da Penha transformou sua dor em luta e sua tragédia em solidariedade com as mulheres brasileiras. Em 2007, mesmo sem ter tido reflexo direto na diminuição dos casos de violência, a Lei nº 11.340 já se tornara um mecanismo institucional capaz de indicar outra visibilidade para a questão, assim como de garantir mais proteção às mulheres, de acordo com 54% das entrevistadas pelo Data Senado. A Lei nº 11.340 objetivou conferir cumprimento às obrigações contraídas pelo Brasil quando da ratificação da Convenção de Belém do Pará (1994) e re-definiu a natureza desse crime. A Lei prevê a obrigação de o Estado atuar preventivamente contra expressões de violência por meio da inclusão das agredidas em programas sociais, reconhecendo as distintas vulnerabilidades existentes e facilitando o acesso das vítimas à justiça e às necessárias medidas preventivas de urgência, muitas delas no campo do direito de família, para deter a escalada da violência contra as mulheres. Ainda estabelece iniciativas inéditas para enfrentar a violência, como a criação de uma Vara Judicial para atender mulheres agredidas, interferindo na área da segurança pública e no Judiciário, buscando contribuir para mudar práticas institucionais e de atuação dos/as agentes públicos/as no enfrentamento dessa questão. Há consenso de que a Lei Maria da Penha veio para responder às impropriedades da Lei nº 9.099/95, no seu uso em relação à violência contra as mulheres. No contexto da Lei Maria da Penha pode ser destacado o artigo 5º que adota a definição de violência contra a mulher do artigo 1º da Convenção de Belém do Pará e ressalta o âmbito de sua aplicação quando ocorrida: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como relações pessoais afetivas; III - em qualquer outra relação pessoal de afeto na qual o acusado compartilhe, tenha compartilhado ou não o mesmo domicílio ou residência da ofendida. Ressalte-se que são bastante adequadas as definições desse artigo. Contudo, no que se refere ao inciso II, dever-se-ia entender que o âmbito da família compreende também as relações decorrentes de parentesco civil ou natural, e, portanto, não sendo somente compreendida como relações pessoais afetivas. No que a Lei inova? a) amplia o conceito de violência de gênero; b) incorpora a perspectiva psicológica, autodepreciativa que está na base dos atos violentos mais graves e que envolvem a condição moral; c) ataca a violência enraizada em uma cultura sexista secular que mantêm a desigualdade de poder que permeia as relações entre as agredidas e os agressores, cuja origem não está na vida familiar/doméstica, mas que faz parte das estruturas sociais mais amplas; d) traz inovações em relação ao código penal; e) os processos e os julgamentos relativos à violência devem ter preferência nas varas criminais, o que indica uma preocupação não apenas com a celeridade, mas também com o sofrimento, o que propicia melhores condições para a conscientização da condição feminina; f) determina que o Estado crie mecanismos e estratégias para proteger as mulheres, além da implementação de redes de serviços interinstitucionais, promoção de estudos e estatísticas, assim como a implementação de centros de atendimento multidisciplinar; g) determina, para os agressores, o comparecimento obrigatório a programas de recuperação e prevê medidas de proteção à vítima da violência; h) amplia o conceito de sexualidade, contemplando a violência ocorrida nas uniões homoafetivas, pois estas também constituem entidade familiar. Em recente depoimento público dado pela ministra Nilcea Freire, da Secretaria Especial de Política para as Mulheres, destaca-se: Levantamento realizado nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) apurou que no ano de 2005, apenas nas capitais brasileiras, houve cerca de 55 mil registros de ocorrências. O índice salta para 160.824 mil se consideradas as demais cidades. Esses dados, todavia, tornam-se ainda mais significativos por corresponderem a apenas 27% das DEAMs existentes e pelo fato de um número significativamente alto de mulheres não recorrer à autoridade policial por medo, vergonha e falta de crença na eficácia de sua denúncia.15 A violência contra a mulher não é um "evento" considerado excepcional para os segmentos femininos populares. Trata-se de uma prática que redimensiona ou renegocia os pactos domésticos e, nesse sentido, há elementos distintivos entre as mulheres agredidas, os quais passam, sobretudo, pela condição de classe, raça/etnia e não podem ser omitidos. Há vários tipos de críticas em relação à viabilidade e aplicabilidade da Lei Maria da Penha. Nessa contramão são colocados vários "obstáculos". Argumenta-se que o maior rigor da lei pode inibir as denúncias de maus tratos por parte das mulheres, já que agora os maridos sabem que podem ser presos: "Eu só não te dou um tapa na cara por causa da lei nova do Lula e eu posso ser preso", disse o parceiro de uma das mulheres assistidas pela Casa Cidinha Kopcack, que atua na Zona Leste da capital paulista.16 Há outras que questionam quais seriam os limites de intervenção das esferas jurídicas na vida das mulheres! Ainda criticam a Lei, no sentido de que esta não estaria ilesa ao fato de que a justiça jamais considera a condição de igualdade entre homens e mulheres, pois não seria neutra em seus julgamentos, mesmo que formalmente seja regida pelos princípios universais. A Lei assegura que quando uma mulher é agredida, não importa como ou onde, esse ato passa a ser um problema para o Estado e não é mais da esfera privada, cujos encaminhamentos devem ser providenciados. Daí a ênfase da Lei Maria da Penha nas estratégias preventivas. Também a nova legislação não remete mais ao pagamento de pena pecuniária, pelo delito ocorrido; ao contrário, permite que agressor seja preso em flagrante ou que tenha a prisão preventiva decretada. Qualquer avaliação do desempenho da Lei Maria da Penha é ainda prematura. No entanto, algumas análises estatísticas apontam que o volume de queixas nas 128 delegacias da mulher no Estado de São Paulo caiu em 18% no ano que se seguiu à entrada em vigor dessa lei, em setembro de 2007. Isso talvez seja devido tanto ao maior rigor anunciado para os agressores, como ao inegável receio em denunciar, seja em função das represálias, seja pelo desconhecimento das consequências trazidas pela Lei (Ribeiro, 2007). Quanto aos agentes públicos formadores do corpus jurídico, as questões relativas à implantação plena da lei parecem mais complexas. Segundo afirmação de Lessa Bastos (2007), promotor de Justiça do Rio de Janeiro: [...] não por culpa do legislador, ressalva-se, mas, sem dúvida, por culpa do operador do Juizado, leiam-se, Juízes e Promotores de Justiça - que, sem a menor cerimônia, colocaram em prática uma série de enunciados firmados sem o menor compromisso doutrinário e ao arrepio de qualquer norma jurídica vigente, transmitindo a impressão de que tudo se fez e se faz com um pragmatismo encomendado simplesmente e tão-somente para diminuir o volume de trabalho dos Juizados Especiais Criminais. E o pior: não satisfeitos com isto e alheios ao autêntico "cartão vermelho" imposto aos Juizados Especiais Criminais pela Lei Maria da Penha, Juízes do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Búzios este mês de setembro, reafirmaram aqueles enunciados, agregando outros decorrentes da "análise" da Lei Maria da Penha - que, em resumo, poderiam ser sintetizados no seguinte: "considerando que não nos agradou, fica revogada a Lei nº 11.340/06". O maior desafio é institucional e apresenta-se em dois níveis. No primeiro, relativo aos processos de mudança nos paradigmas disciplinares no campo jurídico de formação universitária e profissional, atinge as mentalidades, os valores e as idéias. No segundo, em direção à democratização das relações sociais de gênero no campo da atuação jurídica, atinge a constituição de uma vontade política. Inversamente, em proporções similares, está a dificuldade de a mulher romper com a violência e do homem romper com o papel idealizado de dominador porque "... só quando fica insuportável é que a mulher quebra a barreira do silêncio e denuncia".17 Ademais, em pleno acordo com Campos (2008, p. 2-3) quando afirma: A relutância em aplicar a Lei Maria da Penha talvez possa ser explicada pelo desconhecimento da violência de gênero em nossa sociedade e pelo senso comum teórico dos juristas (Warat). Ao desconhecer que a violência é estruturante das relações hierarquizadas entre os sexos, os operadores do direito desconhecem que ela produz uma vulnerabilidade específica. É exatamente essa situação que torna a natureza da violência doméstica distinta de todos os demais delitos. Esse desconhecimento tem como consequência decisões inadequadas que acabam por sustentar a aceitação social da violência contra as mulheres. Assim, a implementação dessa Lei dependerá dos seguintes fatores: 1) capacitação adequada dos/as agentes jurídicos/as; 2) vontade política; 3) recursos materiais; 4) intenções pedagógicas dos operadores do Direito, pois a Lei implica mudanças substantivas e formais; 5) criação simultânea de serviços jurídicos imprescindíveis para o funcionamento de uma política pública para apoiar e proteger mulheres em situação de violência.

A Lei nº 9.099/95 e a vulnerabilização dos crimes de violência contra as mulheres

A capacidade da resistência feminista se caracterizou pelas críticas formuladas ao uso opressivo da Lei nº 9.099/95 às mulheres. Por sua vez, as DEAMs, na falta de uma jurisprudência específica para o combate da violência, passaram a servir-se dessa Lei como referência jurídica para tratar dos delitos de violência de gênero, sobretudo das lesões corporais e dos crimes de ameaça.
Se por um lado, é inegável que nas sociedades ocidentais contemporâneas os conflitos interpessoais tomaram tal magnitude nas sociabilidades da vida privada cotidiana que uma espécie de contrato social desigual e hierárquico dissimula as relações conjugais que conflitam com os ideais de igualdade universal de direitos entre homens e mulheres, por outro, esse contrato está presente nas sociabilidades e nas relações institucionais (Suárez, 2002) e também conseguiu se fazer presente no espírito da Lei nº 9.099/95, conforme revela uma pesquisa sobre a violência contra a mulher realizada pelo Data Senado, em 2006/2007:
Perguntados sobre o que acham que ocorre quando a mulher faz a denúncia: 33% dos entrevistados afirmaram que "quando o marido fica sabendo, ele reage e ela apanha mais"; 27% responderam que não acontece nada com o agressor; 21% crêem que o agressor vai preso; enquanto 12% supõem que o agressor recebe uma multa ou é obrigado a doar uma cesta básica.13
Criada a Lei para "resolver" os minúsculos delitos da vida ordinária, a expectativa de celeridade e de ruptura com a impunidade - centrada na busca pela "conciliação" entre as partes e visando mais eficácia processual -, acabou transformada em celeiro para a "resolução" dos crimes de violência praticados contra a mulher. Assim a partir de 1995, os crimes comuns de violência denunciados nas DEAMs, tais como as lesões corporais e ameaças, passaram a ser tratados no âmbito da Lei nº 9.099/95, operada pelos Juizados Especiais Civis e Criminais (JECRIMs), destinados a julgar delitos considerados de menor potencial ofensivo. Ou seja, aqueles crimes de pena máxima não superior a dois anos. Não se trata de discutir aqui os efeitos dessa lei e as mudanças na política criminal repressiva brasileira, mas de enfatizar suas implicações no tratamento da violência contra as mulheres.
Campos (2001) e Barsted (2006) evidenciam os principais pontos polêmicos da Lei nº 9.099/95 que geraram insatisfações e resistência por parte do movimento feminista: a) os delitos de violência contra a mulher perderam o caráter de crimes de ação pública - qualquer pessoa podia denunciar - e foram transformados em crimes de ação pública condicionados à representação da vítima, o que significa que a ação penal só tem início a partir de denúncia expressada pela vítima de processar criminalmente o acusado; b) restrição na atuação da DEAM que, pela Lei nº 9.099/95, tem função mais centrada no registro do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO); c) a nova lei suprimiu a realização do inquérito policial, esvaziando, em parte, a competência investigativa das DEAMs; d) estabeleceu penalidades pecuniárias e trabalho alternativo, ambos bastante desacreditados como elementos punitivos em nossa sociedade; e) estabeleceu mecanismos quase "compulsórios" de conciliação entre as partes caracterizando a "imposição" de um "fim" ao conflito.
Se, por um lado, a Lei nº 9.099/95 trouxe novas competências aos espaços de atuação jurídica dos JECRIMs, criados a partir de uma tríade articulada: celeridade dos procedimentos, intencionalidade relativa de promover a conciliação e atribuição de penas alternativa e/ou pecuniárias, por outro, a conseqüência imediata foi que, dos casos em que os JECRIMs passaram a atuar, cerca de 70% eram relativos à violência contra a mulher e, destes, mais de 50% das denúncias acabavam efetivando-se em "acordo de conciliação", assinado pelas partes. Portanto,
[...] levando-se em consideração a natureza da violência doméstica e a relação de poder presente nesses crimes, a Lei nº 9.099/95, ao incluir as ameaças e as agressões físicas no rol dos crimes de menor potencial ofensivo, acabou por estimular a desistência das mulheres, através das audiências de conciliação, de processar seus maridos ou companheiros agressores. Com isso reforçou, também, a cultura da impunidade que leva os homens a agredirem as mulheres. (Barsted, 2006, p. 78).
A Lei nº 9.099/95 ao tratar a violência contra a mulher na ordem semântica de menor potencial ofensivo, não ofereceu as soluções que as vítimas necessitavam, uma vez que a centralidade desta lei dirigia-se ao agressor-réu. As vítimas mulheres eram praticamente silenciadas mediante a pergunta: "a senhora quer continuar a discutir o assunto?" (Campos, 2001). Essa pergunta, profundamente inibidora e indutora de resposta, propiciava que, na continuidade da audiência, fosse apresentado o termo do acordo conciliatório para ser assinado, e, logo após, o casal regressava para casa, já reconciliado. Escondia-se por trás dessa conciliação, sem dúvida, a garantia da manutenção dos laços familiares, e, com isso, sucumbia a causa do conflito. Na realidade, acabava sendo destinada ao lócus familiar a responsabilidade de produzir a reconciliação do conflito entre as partes.
Além do efeito descriminalizante da Lei, uma das suas consequências perversas era o fato de, em muitas situações, a própria mulher, vítima da agressão, ter de trabalhar para pagar a cesta básica, uma vez que o marido, em muitos casos, encontrava-se desempregado quando retornava do ato conciliatório.
Assim, a partir de 2002, um consórcio14 composto por entidades públicas, ONGs, representantes do movimento feminista e grupos organizados interessados na questão uniu-se a uma parte da bancada feminina no Congresso e teve início o processo de elaboração de uma nova proposta de lei que, calcada na Convenção de Belém do Pará, enfrentasse a violência doméstica contra as mulheres de forma mais eficaz.
Em abril de 2004, o Executivo instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial para "... elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher", sendo relatora do Projeto de Lei a então deputada Jandira Feghali. Depois de mais de um ano de diálogo e discussão com vários grupos feministas, entidades políticas e assessoras da Secretaria Especial de Política para as Mulheres (SPM/PR), e contando com a assessoria de advogados sensíveis à questão, chegou-se ao texto definitivo da nova lei de combate à violência contra a mulher.
Vale destacar o depoimento do promotor Lessa Bastos (2007, p. 3) a propósito da Lei nº 9.099/95 e da chegada da lei Maria da Penha:
A Lei nº 11.340/06 pegou a comunidade jurídica de surpresa e, como tudo o que é novo, tem despertado bastante discussão, principalmente pelo afastamento dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais Criminais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (...) tendo em vista que o modelo dos Juizados Especiais Criminais, não tanto por suas regras, mas principalmente por sua operacionalização, se mostrou ineficiente e inadequado para o enfrentamento de um problema que, lamentavelmente, ocorre diuturnamente...