É sabido que a preservação do modelo tradicional de relação masculino-feminino e familiar sustenta-se, ainda, nos ideais conservadores predominantes em nossa cultura, na esfera familiar, os quais se fazem presentes também na conduta de agentes públicos masculinos no âmbito das instituições - o sistema judiciário, por exemplo -, e que se consideram as questões relativas à violência doméstica como assunto da vida privada.
Nesse sentido, para se tentar entender o paradoxo: mais lei e mais violência contra as mulheres, é necessário refazer uma dialética dos costumes, que atinge boa parte dos operadores do direito, para as quais a mulher é vista como dependente do padrão consagrado da conduta masculina vigente. Para Chauí (2001), o padrão simbólico do homem brasileiro pacífico e ordeiro, do homem cordial de Sérgio Buarque de Holanda (1991) ainda predomina e pode ser - em sua extensividade - metafórico ao horizonte do judiciário, não apenas porque a questão da violência contra a mulher é remetida ao âmbito da privacidade, mas porque vale o peso da família, sobretudo em seus moldes tradicionais18 e também porque persiste a crença de que, se o homem bate na mulher, é porque ou ela gosta de apanhar ou ela merece - e o cancioneiro popular é pródigo em exemplos de que o homem age assim para exercitar seu dever de aplicar um corretivo.
A força da representação mítica de que "somos um povo pacífico, ordeiro e inimigo da violência" (Chauí, 2001, p. 8) e do homem cordial (Holanda, 1991) - discursos que se ancoram na crença, segundo a qual bater em mulher não pode se constituir em crime - explica, em boa medida, a não estranheza e a tolerância para os mais de 150 mil registros de violências contra as mulheres contabilizados, anualmente, no Brasil. A força de valores viris tradicionais é sempre renovada em representações que se atualizam nas raízes fundadoras do Brasil:
Se também dizemos mito fundador é porque, à maneira de toda fundatio, esse mito impõe um vínculo interno com o passado que não cessa nunca, se conserva permanentemente presente e, por isso mesmo, não permite o trabalho da diferença temporal e da compreensão do presente enquanto tal. Nesse sentido também se fala de um mito psicanalítico, ou seja, como impulso à repetição de algo imaginário que cria um bloqueio à percepção da realidade e impede de lidar com ela. (Chauí, 2001, p. 9).
Perdura no imaginário brasileiro a representação desse homem cordial, ordeiro e não violento, e se, por alguma "eventualidade", agride a mulher, ele age imbuído de seu papel de disciplinador. Há aí uma dialética perversa, pois esses valores tão arcaicos são reatualizados nos lugares simbólicos e nas formas de interpretação jurídica. Essas representações perduram há séculos, uma vez que, segundo Oliveira (2002, p.109), "Kant já reafirmava que a prevalência da autoridade masculina não prejudica a igualdade, pois é derivada da superioridade de gênero, expressamente admitida como natural em relação ao gênero feminino".
Em parte, o pensamento e a atuação dos operadores do direito têm caminhado em direção diversa ao que propõe o pensamento feminista, uma vez que, ao se referirem à especificidade da violência doméstica e familiar, eles tendem a não tratar a agredida como indivíduo, dando prioridade à família, ao lar, e, portanto, maximizam o significado da ordem familiar como uma ordem "natural" regida pelo homem-provedor.
Essas representações - que sustentam a harmonia familiar - estão presentes na aplicação da justiça, interferem nos autos de defesa da integridade física da mulher e a favor de seus direitos individuais. Evidentemente, para os operadores do direito - juízes e promotores e os outros agentes públicos - essa lógica está associada à idéia de que interferir na vida privada e na intimidade das pessoas não seria parte de sua função judicial, o que permite compreender, em boa medida, a manutenção dessa racionalidade familista e de suas implicações para as relações sociais de gênero.
Mulheres abstratas e genéricas constituem a referência para os juristas, desconsiderando suas múltiplas especificidades, uma vez que toda a dinâmica processual é colocada a partir do fato - conflito ou violência -, sem ter primazia a condição representacional do sistema de gênero tradicional, ainda estruturador das instituições públicas. Isto quer dizer que as mulheres são consideradas como uma categoria/tipo e não como sujeitos específicos. Há necessidade de torná-las juridicamente inteligíveis.
O inexplicável. Tente explicar para um estrangeiro que não saiba nada de Brasil o que é o caso Pimenta Neves. Eu não consegui, porque é inexplicável, que um homem que matou uma moça 30 anos mais nova, de forma premeditada, por motivo torpe, réu confesso, condenado pelo Tribunal do Júri, receba, seis anos depois, o benefício de continuar aguardando em liberdade. (Leitão, 2006, p. 3).
Há muita dificuldade em se entender as racionalidades que norteiam a esfera do judiciário, ao mesmo tempo em que obter informações no contexto judiciário é difícil: são indisponíveis e escassos os dados e informações sobre a atuação de categorias jurídicas específicas em relação às sentenças. Por exemplo: os membros do poder judiciário não são acessíveis à realização de entrevistas; por sua vez, o sistema de informação de dados e de registros policiais é impreciso e não há registros que caracterizam vítimas e agressores para além das variáveis tradicionais. Outra dificuldade refere-se à falta de tipificação dos crimes de violência contra a mulher nos Códigos, o que possibilita um uso interpretativo e estigmatizante.
Estamos percebendo que ser homem também não é muito fácil, porque nos pautamos por um modelo preestabelecido. Desfazer esse modelo é, ao mesmo tempo, abrir mão de certos privilégios. Só que esses privilégios não são tão privilégios assim. Ter o poder acaba nos vitimizando também.19
Faz-se necessário articular direito universal e direito específico ou diferenciado, mediante o convencimento das autoridades de que o atendimento especializado e diferenciado deve ser dado à questão da violência contra as mulheres para que se alcance a igualdade de direitos universais entre homens e mulheres. A meu ver, isso depende de dois fatores: a) investimento mais sistemático e articulado entre as agendas feministas com as instituições de segurança pública e o judiciário; b) cursos de capacitação para o pessoal das DEAMs e para o Judiciário articulados com a montagem de redes de serviços para as mulheres em situação de violência.
Diante desse cenário, a Lei Maria da Penha pode ter efeitos não previsíveis para as mulheres, uma vez que tem sido objeto de (in)compreensão por parte dos operadores do direito, e
(...) o reconhecimento de uma vulnerabilidade específica (a violência praticada por parceiro íntimo) é marca distintiva da Lei (...) O tecnicismo jurídico para negar validade à Lei Maria da Penha é exemplo de um cinismo jurídico, o mesmo cinismo que criou a tese da legítima defesa da honra para absorver homicidas (...) A busca pela igualdade de gênero requer o reconhecimento desta desigualdade fática alimentada pelo cotidiano da violência doméstica. A Lei Maria da Penha acolhe essa desigualdade e protege as mulheres na exata medida em que elas, ao acionarem o Poder Judiciário, reconhecem-se enquanto sujeito de direitos. (Campos, 2007, p. 4).
A ideologia da conciliação no Judiciário
Há estudos em desenvolvimento sobre o que tem significado "a ideologia da conciliação" (Bandeira; Thurler, 2007), cada vez mais predominante na prática característica da atuação dos operadores do Direito em relação aos processos da violência contra a mulher.
Diante das situações de violência de gênero, por que o Judiciário se empenha em promover a "conciliação" entre o casal? Estaria o significado da conciliação, para além da des-responsabilização do poder público, também em devolver a responsabilização da situação de violência à esfera do privado, para que o casal busque soluções? Aceitar a conciliação seria a única opção proposta para as mulheres? Outra "solução" seria submeter as mulheres a um processo "terapêutico", o que pode significar colocá-las em um processo de convencimento de que a melhor alternativa seria a de perdoar!
As mulheres são agredidas, correm riscos de morte, muitas vezes têm de abandonar sua casa, filhos, emprego, parentes, pertences e, até mesmo, fugir ou desaparecer. No geral, passada a fase do pagamento de cesta básica, os agressores permanecem soltos. E, quando presos, não há nenhuma garantia de que serão mantidos, por tempo razoável, na prisão. A pergunta permanece: "conciliar", na área de família, é possível?
Ser homem ou ser mulher, muito mais do que uma determinação biológica, é uma questão ligada a modelos culturais impostos e idealizados por um grupo social dominante. Fala-se sobre um mundo onde as pessoas têm valor e poder desiguais, não apenas da perspectiva de gênero, mas também quanto a outras perspectivas a ela associadas: raça/etnia, classe, situação geracional, regionalidade. A essa realidade, que se desdobra e mesmo se espelha no âmbito das instituições, o Judiciário não está ileso.
Considerações finais
Construir estratégias de resistência para o enfrentamento das práticas de violências contra as mulheres é uma tarefa de extrema complexidade que engloba dois aspectos principais: 1) promover mudanças nos micropoderes e nas subjetividades masculina e feminina; 2) capacitar os/as agentes para o atendimento às mulheres nas DEAMs, nas delegacias comuns, na rede de serviços e no sistema judiciário. Esses dois aspectos estão relacionados com o entendimento da relevância da violência contra as mulheres como uma questão sociopolítica, de segurança e de justiça.
Nas relações interpessoais, não mudaram as lógicas que articulam os espaços privado e público: no primeiro, os homens continuam violentos e, no segundo, eles continuam mandando. Apesar da existência da lei, ao ser aplicada por operadores do direito que mantêm as mesmas práticas e prerrogativas sociais, corre-se o risco de que sua eficácia acabe se esvaziando.
Há mais de três décadas, as pesquisas feministas na área das ciências sociais evidenciaram lógicas institucionais, jurídicas e políticas subjacentes aos sistemas sociais que negam à maioria das mulheres um estatuto de cidadania pleno e, consequentemente, de humanidade, uma vez que a sexualidade feminina, real ou suposta, tem sido frequentemente utilizada e apropriada como instrumento de controle viril e social que, para além do corpo, atinge também a subjetividade feminina.
Nesse sentido, faz-se necessário questionar os controles masculinos, institucionais e jurídicos sobre as práticas sexuais femininas consideradas "à margem" (estigmatizantes) em relação à definição da norma heterossexual no domínio das sexualidades e das convivências intersubjetivas entre mulheres e homens, tanto perante a lei como nos relacionamentos. Essas convivências incidem sobre as expressões de violências de gênero e sabe-se que quando as mulheres decidem recorrer ao Poder Judiciário é porque entendem ser esse o último recurso para cessar os ciclos de violência. Afinal, pergunta-se Campos (2007, p. 3): Quem irá responder pela irresponsabilidade do Poder Judiciário? Quem responde pela morte de uma mulher que teve negados os seus direitos?
Notas
1 Por sua vez, a Convenção Interamericana, ratificada pelo Brasil em 1994, se constituiu no marco que teve papel fundamental para pressionar o Estado a lograr mudanças legislativas, demandando políticas públicas de prevenção e atenção às mulheres vítimas (cf. Herman, Barsted, 1999, 2006).
2 Categoria utilizada por Marcela Lagarde (1992), Alicia Elena Pérez Duarte y Noroña (2006), assim como por Rita Segato (2006), o termo feminicídio indica o assassinato com crueldade de mulheres, em razão de seu sexo, e pode envolver também motivação política.
3 Matéria publicada nacionalmente por outros veículos, além do jornal Correio Braziliense.
4 No geral, os agressores referem-se às mulheres agredidas usando expressões do tipo: "mulher breteira", "pistoleira", "prostituta", "galinha", "sapatão", "lésbica" entre outras denominações desqualificadoras.
5 Somente em 1962, o Estatuto da Mulher Casada retira-lhe a condição de ser parcialmente incapaz, que a obrigava a pedir autorização ao marido para trabalhar, além de outras obediências.
6 Assim aconteceu com muitos casos noticiados. Porém, um de grande repercussão foi de Pimenta Neves, jornalista conhecido e prestigiado, que matou a jovem Sandra Gomide, em um haras no município de Ibiúna (SP), quando a moça se encontrava em momento de lazer e não esperava ser assassinada.
7 Simone Diniz, médica e coordenadora do Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde em São Paulo. Citação disponível em: <http:/copodeleite.rits.org.br/apc-aa-patriciagalvao/home/index.shtml>.
8 Sérgio Barbosa, do Pró-Mulher, Família e Cidadania. Citação disponível em: <http:/copodeleite.rits.org.br/apc-aa-patriciagalvao/home/index.shtml?x=94>. Pesquisas realizadas indicam que de 2004 a 2006 aumentou a preocupação da população com a violência doméstica em todo o Brasil. Nas Regiões Norte e Centro-Oeste, atingiu o patamar de 62%. Nas Regiões Nordeste, Sudeste e Sul, os índices foram superiores à preocupação com o desemprego: em torno de 70%. Nas grandes capitais estaduais, aumentou de 43%, para 56% (cf. Ibope, Instituto Patrícia Galvão, 2007).
9 Jornal Correio Braziliense, Brasília, 20 dez. 2005. Caderno Cidades, p.12.
10 O pioneiro grupo de apoio denominado SOS Corpo apareceu em Recife, em 1978, e depois, o SOS Mulher, em São Paulo, em 1980.
11 Embora tenham sido criados no mesmo ano, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher data de 10 de setembro de 1985 e precedeu a criação da 1ª DEAM, no Brasil.
12 Vale lembrar que, em 1993, na primeira pesquisa realizada na DEAM criada em 1986, em Brasília, os registros dos delitos eram restritos apenas a oito categorias/tipificações, de acordo com o Código Penal. Em 2006, quando se retornou a coleta de dados, os registros (Boletins de Ocorrência) compreendiam mais de 40 tipificações registradas. Daí podem decorrer duas hipóteses: a) houve uma interpretação das/os agentes em relação ao dito; b) as/os agentes passaram a registrar as queixas a partir da narrativa das mulheres agredidas. Nas duas hipóteses prevalece a expectativa de que as/os agentes públicas/os tinham parcos conhecimentos sobre as dinâmicas da violência de gênero.
13 Disponível no sítio do Senado Federal, Secretaria de Pesquisa e Opinião Pública: <http://www.senado.gov.br>.
14 Entidades que formaram o Consórcio: SPM/PR, Cepia, Cfemea, Agende, Advocaci, Cladem/IPÊ, e Themis. Destacaram-se os assessores Rosane Reis Lavigne - defensora pública do Estado do Rio de Janeiro; Leilah Borges da Costa - advogada, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros; Ela Wiecko de Castilho - procuradora federal; e Letícia Massula - advogada. Na tramitação do Projeto de Lei, outras ONGs, pesquisadoras, operadores do direito e militantes do movimento de mulheres contribuíram para a sua aprovação.
15 O depoimento dado pela Ministra Nilceia Freire encontra-se no Portal Violência contra a Mulher, do Instituto Patrícia Galvão/Fundação Ford.
16 Depoimento de Ivone Dias, coordenadora da Casa Cidinha Kopcak, citado por Ribeiro (2007).
17 Marta Rocha, delegada e presidente do Conselho da Mulher no Rio de Janeiro, em entrevista à revista IstoÉ, São Paulo, n. 1812, reportagem de capa, seção Brasil, 30 jun. 2004. Citação disponível em: <http://www.patriciagalvao.org.br/apc-aa-patriciagalvao/home/noticias.shtml?x=94>.
18 Idéia exposta por Antonio Candido, que escreveu: "O significado de Raízes no Brasil", prefácio da obra escrita em dezembro de 1967, de Sérgio Buarque de Holanda.
19 Sérgio Barbosa, do Pró-Mulher, Família e Cidadania. Citação disponível em: <http://www.patriciagalvao.org.br/apc-aa-patriciagalvao/home/noticias.shtml?x=94>.
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Recebido em 10 nov. 2008 e aprovado em 20 dez. 2008.